Pela liberdade sindical e contra a tutela do Estado
O sindicalismo brasileiro precisa superar a estrutura estatal herdada do varguismo. Sindicato não deve ser um órgão administrado ou tutelado pelo Estado, mas uma organização dos próprios trabalhadores.
Essa afirmação exige distinguir duas coisas frequentemente confundidas: *unidade sindical* e *unicidade sindical*.
A unidade sindical é uma construção política. Ela nasce quando os trabalhadores decidem agir juntos, superar divergências e construir uma organização comum. É resultado da confiança, da luta e da experiência coletiva.
A unicidade sindical, por outro lado, é uma imposição jurídica. Ela determina que, em determinada base territorial, só pode existir uma entidade sindical representando uma categoria. Não é a unidade construída pelos trabalhadores, mas a unidade definida previamente pelo Estado.
Essa diferença é fundamental. A unidade pode fortalecer a organização dos trabalhadores. A unicidade pode transformar-se em obstáculo à organização, especialmente quando uma entidade possui o monopólio da representação sem manter presença real nos locais de trabalho.
O sindicato pode existir formalmente, estar registrado e possuir representação jurídica, mas não organizar efetivamente os trabalhadores. Pode haver uma entidade reconhecida pelo Estado sem haver uma organização viva na base.
Nesse caso, a unicidade não garante a unidade. Ela apenas impede que os trabalhadores construam outra forma de organização.
A CUT e a ruptura incompleta
A crítica a esse modelo não é estranha à história do movimento operário brasileiro. A criação da Central Única dos Trabalhadores, em 1983, ocorreu no contexto das greves operárias do final da ditadura militar e da ascensão do chamado novo sindicalismo.
A CUT surgiu como expressão da reorganização da classe trabalhadora. Seu nascimento esteve ligado às greves, às mobilizações e à luta contra a ditadura, contra a exploração patronal e contra o sindicalismo burocrático e afastado das bases.
O novo sindicalismo criticava a tutela do Estado, o imposto sindical, a falta de democracia nas entidades e a distância entre os sindicatos e os locais de trabalho. Defendia a autonomia sindical, a participação das bases e a construção de comissões de fábrica.
A CUT representou, portanto, uma ruptura política com o sindicalismo oficial. Ela não nasceu como simples prolongamento das estruturas herdadas do Estado Novo, mas como resultado de um processo de mobilização e organização dos trabalhadores.
Essa ruptura, porém, não foi completa.
A Constituição de 1988 reconheceu direitos importantes, como a liberdade de associação sindical e a autonomia das entidades em relação ao Estado. Mas preservou a unicidade sindical e a organização por categorias e bases territoriais. Assim, a nova democracia manteve parte da estrutura corporativa que o novo sindicalismo pretendia superar.
A CUT passou a atuar dentro dessa contradição. Politicamente, defendia a autonomia e a organização pela base. Institucionalmente, suas entidades continuavam submetidas a regras que limitavam a liberdade sindical e preservavam o monopólio da representação.
Não é necessário, neste momento, fazer um balanço das mudanças ocorridas na CUT ao longo das décadas. Basta reconhecer que sua origem esteve ligada a um projeto de democratização e autonomia do movimento sindical, enquanto a estrutura jurídica brasileira continuou preservando mecanismos de tutela estatal.
Essa é uma das contradições do sindicalismo brasileiro: *um movimento que nasceu para superar a tutela do Estado acabou obrigado a funcionar dentro de uma estrutura que preservava elementos dessa tutela*.
A crítica ao sindicalismo estatal também aparece na trajetória de Luiz Carlos Prestes. Ele denunciou a estrutura sindical corporativa brasileira e sua relação com a tradição autoritária inspirada na Carta del Lavoro fascista.
A defesa da autonomia sindical, portanto, não pertence exclusivamente a uma corrente política. Ela faz parte de uma tradição mais ampla de defesa da organização independente dos trabalhadores.
O papel do Estado
O Ministério do Trabalho deveria ter outra função. Em vez de tutelar os sindicatos e decidir previamente qual entidade pode representar uma categoria, deveria garantir a liberdade sindical.
Sua tarefa deveria ser proteger os trabalhadores contra a interferência patronal, assegurar o direito de organização e impedir práticas antissindicais.
O Estado deve garantir que os trabalhadores possam formar sindicatos, organizar-se nos locais de trabalho, eleger seus representantes e decidir suas formas de ação. Não deve determinar antecipadamente qual organização terá o monopólio da representação.
O exemplo da Starbucks ajuda a visualizar essa diferença. Nos Estados Unidos, trabalhadores da empresa iniciaram uma campanha de organização diretamente nas lojas. O processo enfrentou resistência patronal, disputas jurídicas e dificuldades de reconhecimento, mas os trabalhadores puderam começar a construir sua própria organização. Mais tarde, a campanha recebeu apoio de uma entidade sindical estruturada, os Teamsters.
Esse exemplo não é um modelo a ser transplantado para o Brasil. O sistema norte-americano possui graves limitações e permite que as empresas dificultem a organização sindical. Mas ele demonstra que os trabalhadores podem iniciar uma organização própria quando não se sentem representados pelas estruturas existentes.
No Brasil, trabalhadores em situação semelhante poderiam encontrar um obstáculo anterior. Mesmo que o sindicato oficialmente reconhecido não tivesse presença efetiva no local de trabalho, os trabalhadores já estariam submetidos à representação jurídica daquela entidade. A organização existente poderia não cumprir sua função, mas ainda assim impediria a criação de outra.
A diferença é decisiva: nos Estados Unidos, a empresa pode tentar derrotar uma organização criada pelos trabalhadores; no Brasil, a estrutura sindical pode impedir que uma nova organização sequer nasça.
Novas formas de organização
O Movimento Vida Além do Trabalho apresenta outra dimensão do mesmo problema. A mobilização nasceu da iniciativa de um balconista de farmácia que denunciou sua condição de trabalho em uma live. A partir das redes sociais, o movimento ganhou vida real, mobilizou trabalhadores, elegeu um representante e levou a pauta da escala 6×1 ao Congresso Nacional.
O VAT não é um sindicato e não substitui o sindicalismo. Sua experiência mostra, porém, que os trabalhadores podem criar formas de organização coletiva fora das estruturas tradicionais quando essas estruturas não conseguem expressar suas necessidades.
A pergunta não deve ser apenas por que esses trabalhadores não procuraram o sindicato. É preciso perguntar também por que eles precisaram criar outra forma de organização para serem ouvidos.
Essa pergunta revela que a crise sindical é mais profunda do que a estrutura jurídica. Existe também uma crise política e cultural. Muitos sindicatos se afastaram dos locais de trabalho, perderam capacidade de mobilização e deixaram de acompanhar as transformações da classe trabalhadora.
A solução não está em extinguir os sindicatos nem em substituir a organização sindical por movimentos digitais. Está em reconstruir o sindicalismo como instrumento de luta e organização dos trabalhadores.
Para isso, é necessário garantir que a organização possa nascer onde os trabalhadores estão: na fábrica, na loja, no escritório, no serviço público, nas plataformas digitais e nas redes sociais. A estrutura sindical deve servir à organização da classe, e não obrigar a classe a adaptar-se a uma estrutura previamente definida pelo Estado.
Unidade sindical e liberdade de organização
A alternativa à unicidade sindical não é a fragmentação permanente nem a multiplicação artificial de sindicatos. Defendemos a *unidade sindical*, mas uma unidade construída politicamente pelos trabalhadores, por meio da luta, da confiança e da decisão democrática das bases.
Essa unidade é diferente da unicidade cartorial. A unicidade transforma o registro estatal em fonte do direito de representação. A unidade, ao contrário, nasce da capacidade de uma organização convencer os trabalhadores, estar presente nos locais de trabalho e demonstrar, na prática, que é capaz de defender seus interesses.
Um sindicato deve representar os trabalhadores porque foi escolhido e reconhecido por eles, não apenas porque possui uma carta sindical ou um registro concedido pelo Estado.
O Estado deve garantir a liberdade sindical. Deve assegurar que os trabalhadores possam organizar-se, formar sindicatos, criar novas entidades, eleger seus representantes, definir suas formas de funcionamento e estabelecer relações de unidade e coordenação com outras organizações.
Também deve proteger os trabalhadores contra a interferência dos patrões e contra qualquer tentativa de impedir, perseguir ou punir a organização sindical.
Mas o Estado não deve determinar como os sindicatos devem se organizar. Não deve escolher previamente qual entidade terá o monopólio da representação. Não deve impedir que os trabalhadores criem novas organizações quando a entidade existente não cumpre sua função.
A função do Estado é garantir as condições de liberdade, não administrar o movimento sindical. Cabe aos trabalhadores decidir se preferem uma organização única, várias organizações coordenadas, federações, confederações, comissões de base ou outras formas de associação.
A unidade deve ser uma conquista política, não uma obrigação cartorial.
Defender a liberdade sindical é defender o direito de os trabalhadores construírem suas próprias organizações e decidirem, por meio da experiência concreta da luta, quais formas de unidade são mais adequadas às suas necessidades.
Defendemos a unidade sindical contra a fragmentação, mas rejeitamos a unicidade cartorial imposta pelo Estado. Defendemos um Estado que proteja a liberdade sindical, impeça a interferência patronal e assegure o direito de organização, sem tutelar os sindicatos nem determinar como os trabalhadores devem se organizar.
Unidade construída pelos trabalhadores é força. Unicidade imposta pelo Estado é apenas aparência de unidade.
Liga Comunista Brasileira – LCB
26 de agosto de 2026